Sócia-fundadora da Matos & Correia, Rebeca Matos explica contexto e aplicabilidade de punições no uso exacerbado do poder.
A nova Lei de Abuso de Autoridade nº 13.869/19, que prevê responsabilizações e processos penais relacionados a crimes envolvendo servidores e membros dos Três Poderes, já vigora entre as condutas políticas brasileiras desde 3 janeiro de 2020, substituindo a antiga Lei nº 4.898 (1965), que tratava os casos de abusos de autoridade de forma genérica.
Segundo dados apontados pelo Portal Justiça em Números, a soma dos registros de 2014 e 2015 referentes ao abuso de autoridade já chegava a 10 mil denúncias, demonstrando os infrutíferos resultados da Lei nº 4.898. O ano dos registros ainda coincide com o início da Operação “Lava Jato”, descredibilizada pelo The Intercept Brasil, ao deflagrar midiaticamente casos de abuso de autoridade nas ações da operação.
Fomentada por casos como a quebra do sigilo da ligação entre o ex-presidente “Lula” e a então presidente Dilma Rousseff, a repercussão negativa que atividades da “Lava Jato” obtiveram, reacendeu a discussão sobre a falha Lei de Abuso e Autoridade. Analisando o cenário político atual e escândalos que marcaram a operação, a advogada criminalista Rebeca Matos, aponta que a rápida promulgação da nova lei pode ser apontada como reação política aos abusos cometidos pela “Lava Jato”.
“Sancionada no mês de setembro de 2019 pelo então Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, com vetos a diversos artigos, alguns restaurados, posteriormente, pelos parlamentares, a agilidade na votação da lei é avaliada por muitos como movimento de reação ao uso exagerado do poder por parte dos Juízes e Procuradores”, explica.
Segundo Rebeca, com a medida, algumas práticas que já eram proibidas, porém, de modo genérico ou com punição mais branda, passam a ser passíveis de penalidades mais graves como o uso de provas ilícitas durante uma investigação; entrada em domicílio sem determinação judicial e consentimento do morador; exposição de presos ao constrangimento; mantimento de homens e mulheres em uma mesma cela; e o abuso de autoridade ao forçar depoimento de quem possui sigilo profissional.
“A nova lei evitará desvios de poder praticadas por agentes públicos, controlando os excessos que ficaram evidentes nos últimos anos”, elucida.
O questionamento acerca da aplicabilidade da Lei de Abuso de Autoridade teve uma primeira repercussão em 2016, sob a presidência do então senador Renan Calheiros, ao levantar casos de uso exacerbado do poder. Passados três anos, o atual governo de Jair Bolsonaro promulga mudanças no texto, trazendo a Lei, ainda assim, uma segurança maior a toda sociedade em relação ao exercício do poder pelas autoridades.
“Enquanto advogada criminalista, entendo que se trata de uma Lei absolutamente normal, sem vícios de inconstitucionalidade, representando verdadeira evolução no combate das arbitrariedades, as quais propagam injustiças e perseguições, em busca de um Estado democrático e justo”, assegura a sócia-fundadora do Matos & Correia Advocacia Especializada.
A profissional explica que esses crimes são de ação pública incondicionada, sendo admitida também a ação privada, caso a ação penal pública não seja ofertada no prazo legal de seis meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Com relação às providências a serem dirigidas à autoridade superior competente vinculada ao autor do abuso, “A vítima deve fazer uma representação por meio de denúncia ou petição, dirigida à autoridade superior que tiver competência, ou ao órgão do Ministério Público para iniciar processo-crime e as autoridades, ao final, possam ser punidas. É possível que a vítima requeira também indenização por danos morais, a depender do ato sofrido. Quanto às sanções aplicadas, estas podem ser de natureza administrativa, civil ou penal”, conclui.
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