Cobranças abusivas em aplicativos: saiba como agir nessas situações - Juci Ribeiro

Cobranças abusivas em aplicativos: saiba como agir nessas situações

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Por Juci Ribeiro
Clientes devem recorrer aos órgãos de defesa do consumidor ou advogado de confiança.
Cobranças abusivas no cancelamento de corridas, deliverys, e reembolso desproporcional de compras no âmbito e-commerce são desgastes frequentes na vida dos brasileiros. 
Aplicativos de transporte particular, frequentemente utilizados no dia a dia, como Uber e 99 POP, contabilizam alta nas queixas feitas aos órgãos de defesa do consumidor (54%), e na entrada de ações contra os “apps” no Judiciário (61%). As reclamações feitas contrastam com a relevância dos aplicativos no Brasil, já que pelo menos 22 milhões de usuários estão aptos para solicitarem corridas no país pela Uber e 18 milhões pela 99 POP, conforme levantamento das empresas.
Dados da plataforma Reclame Aqui registram mais de 6 mil queixas individuais ao Rappi e outras 6 mil ao IFood por “Cobrança Indevida”; enquanto o Uber (7 mil queixas) e 99 POP (4 mil) contabilizam reclamações na categoria “Cobrança Abusiva”, e Mercado Livre (15 mil) e PagSeguro (8 mil) foram criticadas mediante “Estorno do Valor Pago”.
Segundo a advogada Isa Macedo, o amontoado de queixas reafirma o cenário de procura por soluções à essas cobranças. A profissional explica que valores cobrados abusivamente devem ser restituídos aos clientes corrigido monetariamente, podendo ainda caber indenização por danos morais.
É preciso alertar aos consumidores sobre atitudes a serem tomadas nos casos de cobranças irregulares. Se estiver dentro da prescritiva do Código de Defesa do Consumidor, o indivíduo deve recorrer ao PROCON da sua cidade, entretanto, o mais indicado é procurar por um advogado de sua confiança, pois o caso pode acarretar em discussão judicial quanto a legalidade da cobrança”, aconselha a profissional da Matos e Correia Advocacia.
Perita da área cível e consumidor, Isa lembra que clientes podem desistir da compra em até 7 dias no contrato de produtos e serviços em estabelecimentos virtuais, sem qualquer pagamento de multa, segundo a Lei 8.078/90, Art. 49 do arrependimento do consumidor. 
A exemplo de cursos online, Isa entende que se o cancelamento for solicitado após 7 dias da contratação do serviço, mas antes do início das aulas, não se deve exigir retenção de valores, a menos que a instituição comprove efetivos gastos com cadastros e outros aspectos. 
Nesses casos, o que se permite, raras vezes, é a retenção de 5% a 10% do valor da matrícula. Entretanto, se o cancelamento for após os 7 dias da contratação e também após o início das aulas, deverá ser no patamar de até 30% sobre o valor restante do contrato, levando em consideração as aulas vincendas e não usufruídas”, conclui. 
Para entrar em contato com o escritório de advocacia Matos & Correia, envie um e-mail para contato@matosecorreia.adv.br                                                                   

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